Translation

Parceiros

portalbonito.blogspot.com
Bonito Way
Pousada Gira Sol
Blue Dog
Mercosul PDF Imprimir E-mail
Qua, 03 de Junho de 2009 11:34
  
  

 
Estados Partes:

Argentina (1991), Brasil (1991), Paraguai (1991), Uruguai (1991) e Venezuela (2006)
 
Estados Associados:

Bolívia (1996), Chile (1996), Peru (2003), Colômbia (2004), Equador (2004)
 
 
 
ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo.

CONSIDERANDO

Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional.

Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário.

De acordo com a Decisão do Conselho do Mercado Comum (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08 - XXXV CMC – San Miguel de Tucumán, 30/VI/08):

Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.

O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.

Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.

Art. 2º - Para efeitos do presente Acordo entende-se como:

Trânsito: o movimento de nacionais ou residentes regulares provenientes do território de algum dos Estados Partes ou Associados do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, não sendo necessário que sua partida seja de seu país de origem ou residência.

Residente regular: são aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanência ou residência permanente, temporária ou provisória conforme a legislação migratória correspondente do Estado Parte ou Associado do MERCOSUL do local onde reside, sempre que, como conseqüência desta, a legislação o habilite a ser titular de algum dos documentos de viagem enumerados no Anexo do presente

Art. 3º - Os estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL sempre que, em razão de sua nacionalidade, o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto correspondente.

Art. 4º - As Partes se comprometem a informar eventuais modificações dos documentos estabelecidos no Anexo e apresentar os respectivos modelos na reunião subseqüente do Foro Especializado Migratório ou através do Estado Parte do MERCOSUL no exercício da Presidência Pro Tempore.

Art. 5º - As Parte poderão apresentar no Foro Especializado Migratório do MERCOSUL as consultas que possam surgir sobre a correta interpretação que deverá ser aplicada nos artigos do presente Acordo. O Foro poderá manifestar-se sobre a interpretação que deverá ser dada ao Acordo sempre que haja consenso entre as Partes do presente Acordo, fazendo constar em um documento a ser anexado à Ata da respectiva reunião do Foro Especializado Migratório.

Art. 6º - As controvérsias surgidas pela a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre dois ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

Art. 7º - O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições vigentes em cada Parte que sejam mais favoráveis para o trânsito dos nacionais e/ou residentes regulares.

Art. 8º - O presente Acordo entrará em vigor no momento de sua assinatura.

Art. 9º - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo encaminhar cópia devidamente autenticada do mesmo.

Art. 10 - As Partes poderão em qualquer tempo denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida a depositário, que notificará as demais Partes. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a referida notificação.

Art. 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados Associados do MERCOSUL.

 

DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES 
DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS  

Argentina

  • Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal
  • Passaporte
  • Documento Nacional de Identidade
  • Libreta de Enrolamiento
  • Libreta Cívica
 
Brasil

  • Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional
  • Cédula de Identidade para estrangeiro expedida pela Polícia Federal
  • Passaporte
 
Paraguai

  • Cédula de Identidade.
  • Passaporte.
 
Uruguai

  •  Cédula de Identidade.
  •  Passaporte.
 
Bolívia

  • Cédula de Identidade
  • Passaporte
 
Chile

  • Cédula de Identidade
  • Passaporte
 
Colômbia

  • Passaport
  • Cédula de Identidade
  • Cédula de Extranjeria
 
Equador

  • Cédula de Ciudadanía
  • Cédula de Identidade (para estrangeiros)
  • Passaporte
 
Peru

  • Passaporte
  • Documento Nacional de Identidade
  • Carné de Extranjería
 
Venezuela

  • Passaporte
  • Cédula de Identidade
 
 

Informações do Ministério das Relações Exteriores do Brasil 
LAST_UPDATED2
 

 

Ligue 100

Parceiros

Renovo
Anuncie
Caramanchão